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Atualizado em 11 Abril 2020
A obrigatoriedade do recebimento de cheque
Pergunta do aluno:
Nossa imobiliária é obrigada a aceitar, de nossos clientes, pagamentos através de cheques?
Resposta:
Ainda persistem dúvidas, principalmente entre pequenos comerciantes, quanto à obrigatoriedade ou não, do recebimento de cheques em pagamento ao fornecimento de produtos ou serviços para o consumidor.
É compreensível que ainda haja este tipo de dúvida, pois ainda podemos encontrar em artigos ou apostilas que tratam do direto do consumidor, ou que abordem o uso do cheque, menção à obrigatoriedade do recebimento com base na lei 8.002/90, do Código de Defesa do Consumidor, alertando quanto às punições aplicáveis àqueles que recusarem o pagamento efetuado com cheque.
Para que não persistam mais dúvidas, basta dizer que a Lei 8.002/90 foi revogada em 1994, pela Lei 8.884. Portanto, nenhum comerciante é obrigado a aceitar pagamento com cheque, seja este: visado, administrativo ou qualquer outro.
O importante é estar bem claro que, em uma relação comercial, o credor não é obrigado a receber o pagamento de seus produtos ou serviços através de cheque. Somente ocorrerá a aceitação do mesmo, quando houver confiança entre o emitente e quem recebe o cheque.
No Brasil, apenas as cédulas e moedas do Real têm curso forçado, ou seja, têm a capacidade de liquidar obrigações, forçando o credor a dar quitação do pagamento efetuado.