Dr. Denis Siqueira
DR. DENIS SIQUEIRA

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Mediação, mais um instrumento de cobrança?

 

Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a mediação ganhou uma grande projeção e importância como forma de resolução de conflitos.

A combinação do novo CPC e da nova Lei de Mediação incentivam claramente a tentativa de uma solução extrajudicial dos conflitos.

A novidade se apresentou como uma alternativa, necessária, antes de enveredarmos pelos emaranhados burocráticos e morosos de uma demanda judicial.

Quanto mais canais de mediação pudermos ter disponíveis para os diversos segmentos de mercado, menor será o volume de demandas judiciais, maior será a efetividade dos acordos e negociações, inclusive as de cobrança.

Educar é preciso

O conhecimento da população sobre a existência e o funcionamento da mediação de conflitos é muito embrionário, e isso se torna um obstáculo para a sua aceitação como meio seguro e igualitário para a solução de conflitos.

A imparcialidade do mediador ou conciliador é um ponto que pode ser apresentado ao devedor como diferencial no convite a uma composição amigável.

A maior aposta é nas câmaras de Mediação Online que pretendem se colocar como opção eficaz para mediação de conflitos sem a necessidade de audiências presenciais.

Cláusula de Mediação

A inclusão da cláusula de mediação nos contratos é muito menos severa e arriscada do que a cláusula de arbitragem, que submete as partes a uma sentença irrecorrível.

A inclusão de cláusula de mediação permite definir penalidades em caso de não comparecimento à primeira reunião de mediação. Não havendo essa previsão contratual do uso da mediação como forma de solução de conflitos, as penalidades para a parte convidada que não comparecer ao procedimento são somente aquelas previstas legalmente.

Título executivo

Se houver acordo na mediação, o termo final assinado pelas partes assume a validade de título executivo extrajudicial e, quando for homologado judicialmente, constituirá em título executivo judicial.

Cobrança sem força coercitiva

Mas, será que a mediação é efetiva na cobrança de dívidas?

Quando o empresário tem de cobrar uma dívida, pensa primeiro nas tradicionais medidas de cobrança extrajudicial (carta, telefone, visita, etc.) e, somente como última alternativa, pensa em entrar com um processo de cobrança judicial.

Infelizmente, a cobrança judicial não é vista como uma alternativa eficaz, seja pelos custos envolvidos, seja pela morosidade ou mesmo pela incerteza do resultado final.

O fato é que a cobrança judicial está em descredito. E somente é utilizada quando o credor não tem outra opção.

No âmbito da cobrança é necessário conhecer mais sobre a mediação, que devido a essa recente inovação legislativa, ganhou visibilidade e despertou a curiosidade do público e empresários.

Didaticamente vamos contextualizar as medidas de cobrança em quatro situações:

Cobrança amigável propriamente dita, que se constitui na iniciativa unilateral de exigir o pagamento.

Negociação, que é iniciativa bilateral de buscar uma solução viável para o inadimplemento da obrigação.

Mediação, que insere um terceiro, teoricamente imparcial, que irá incentivar as partes a chegar em uma solução de comum acordo.

Conciliação, que insere também um terceiro que irá sugerir soluções para o conflito.

Nesta sequência de opções, a mediação só vai fazer sentido quando houver a perspectiva de continuidade da relação comercial. Não há que se falar em mediação em uma situação em que a própria cobrança amigável não é um caminho viável.

Um devedor problemático e mal-intencionado não será dissuadido por uma tentativa de mediação.

No final das contas, no dia a dia da cobrança a necessidade de novas formas de cobrança são exatamente para lidar com esses devedores problemáticos. Uma vez que, as ferramentas e métodos disponíveis hoje, se utilizadas e aplicados com efetividade, já são o suficiente para conquistar bons resultados nas cobranças em que o devedor também tem interesse em encontrar uma solução para o inadimplemento da obrigação.

A mediação deverá mostrar maior efetividade nas situações aonde o credor, por inabilidade, não criou um ambiente propício para a composição amigável através de uma negociação com equidade.

O lado positivo desse movimento pela “desjudicialização” através da mediação e da conciliação é que ele desperta a atenção do empresário para a importância de buscarmos sempre uma comunicação franca e aberta com os nossos clientes que ocasionalmente estão inadimplentes.

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Um grande abraço!

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