“Não cabe ao tabelião investigar a caducidade e a prescrição do título”, isso está assegurado na lei 9.492/97 cap.IV, art.9º lei de protesto. Sendo assim qualquer título que não apresente vício (ou seja que já tenha sido protestado), é passível de protesto. A forma de pagamento questionado por você ocorre da seguinte forma, o credor aponta o título em cartório para cobrança, o tabelião expedira a intimação para que o devedor efetue o pagamento, caso não o efetue, o título será protestado, sendo incluído no banco de dados dos órgãos de proteção ao credito (Serasa/SPC). Para que o devedor posteriormente venha a “limpar” seu nome no Serasa/SPC, ele deverá resgatar o cheque protestado com o credor, e cancelar no cartório (lei 9492/97, cap.x, art.26). O período de prescrição que todos falam, é o período que a informação pode ser mantida no banco de dados dos órgãos de proteção ao credito (Serasa/SPC), que segundo o código do consumidor não pode ultrapassar a 5 anos. No cartório pelo contrário, o protesto não caduca, se uma pessoa pedir uma certidão negativa referente a 10 anos do CPF de uma pessoa que contenha protesto há mais de 5 anos, sairá constante nessa certidão. Se houver mais dúvida, pesquise mais, entre no site
http://www.protesto.com.br, lá você pode tirar suas dúvidas, e até pesquisar seu CPF, para ver se há alguma protesto nos cartórios conveniados. Espero ter ajudado.