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Atualizado em 02 Junho 2020
Prescrição do cheque
Prescrição do Cheque para Ação de Execução
O prazo de prescrição do cheque é extremamente curto. Na falta de pagamento o credor tem apenas 6 meses para propor Ação de Execução contra o emitente, endossante ou avalista.
Este prazo de prescrição começa a ser contado a partir do término do prazo de apresentação do cheque (30 dias para pagamento na mesma praça e 60 dias entre praças distintas).
Didaticamente podemos considerar este exemplo, de um cheque de Curitiba, que foi emitido para ser pago em São Paulo:
Emissão >> 15/05/2006
Apresentação >> 14/07/2006
Prescrição>> 14/01/2007
É importante ressaltar que a apresentação tardia (fora dos prazos descritos) acarreta a perda da ação regressiva do portador contra os endossantes e avalistas. E ainda existe vasta jurisprudência no sentido de que o cheque apresentado após 30/60 dias perde a força executiva.
Prescrição do cheque contra os coobrigados
Os coobrigados do cheque podem ser os avalistas e endossantes do cheque.
Na falta de pagamento cada coobrigado responde pelo valor principal do cheque, sem benefício de ordem. Todos podem ser cobrados ao mesmo tempo.
A ação de um dos coobrigados contra os demais prescreve em 6 meses. Ou seja, no caso do cheque ser pago por um dos coobrigados, este têm o prazo de 6 meses, a contar do dia em que tenha pago o cheque, ou do dia em que foi acionado, para mover uma ação contra os outros coobrigados.
Outras medidas judiciais
Caso não tenha sido promovida a execução dentro do prazo hábil, existem mais 3 outros tipos de ações que poderão ser distribuídas:
- "Ação de enriquecimento ilícito", que prescreve em 2 anos, contados do dia em que se consumou a prescrição prevista de 6 meses;
- "Ação ordinária de cobrança";
- "Ação monitória".
A prescrição só para de contar com o ajuizamento da ação judicial competente.
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