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Existe diferença? O que é avalista e o que é fiador? onde está a diferenciação?

Resposta Aceita

Olá,

Este é um assunto que causa confusão mesmo!

Eu fiz este vídeo para te passar mais umas dicas sobre a diferença entre o avalista e o fiador:

https://www.creditoecobranca.com/images/artigos/diferenca-entre-avalista-e-fiador.jpg


E aqui seguem algumas referências para você saber mais:

http://jus.com.br/artigos/20254/distincao-entre-aval-e-fianca-e-os-paradigmas-relacionados-ao-novo-codigo-civil

http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109953

Grande Abraço!

Dr. Denis Siqueira

PS.: Conheça também os meus cursos online de crédito e cobrança, acesse a página: https://www.creditoecobranca.com/cursos


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Respostas (4)

Bom Dia Pessoal.

Li uma vez em uma cartilha sobre Crédito e Cobrança do Sebrae, que a diferença entre Fiador e Avalista é que o Avalista é co-responsável em pagar a dívida. mas somente o capital, que o mesmo não é obrigado a pagar juros e demais encargos.

Já o Fiador, esse sim é responsável por todo conteúdo global da dívida.

Isto procede? Em que Lei acho a resposta para isto? Pois, aqui na minha empresa cobramos, sim, juros e encargos dos avalistas.
Não se deve confundir fiança com aval. A fiança é um instituto mais forte que o aval, onde a posição do fiador adquire características de principal e mais onerosa que a do afiançado. A Lei 8.245/91, artigo 82, inclusive, faz esta distinção quando altera o artigo 3º. da Lei 8.009/90, instituindo o direito de execução do único imóvel do fiador, enquanto para o locatário, afiançado, continua valendo o benefício.

Assim, a lei Sarney, que proíbe a penhora do único imóvel de residência para pagamento de dívidas, não atinge a dívida de fiança de locação.
Fiador:
O fiador é um terceiro que se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu patrimônio a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor. O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. Isso quer dizer que o fiador responde pela obrigação do devedor com o seu patrimônio. A fiança é uma obrigação acessória assumida pelo fiador e que recai sobre os seus bens, mas não sobre um ou alguns bens determinados e sim sobre bens indeterminados, sobre todo o patrimônio do fiador (que é, simultaneamente, garantia comum dos credores deste), mesmo sendo um único imóvel, ou seja, àquele considerado como bem de família, o fiador o perde para satisfazer o pagamento da dívida. Podem prestar fiança todas as pessoas capazes, não se mantendo as proibições do direito romano que impediam as mulheres de prestar garantia pessoal. A fim de defender o patrimônio do casal, pois a fiança é um negócio em geral gratuito, no qual o fiador arrisca seus bens (pois se o devedor principal não pagar a dívida, o fiador deve fazê-lo), a lei proíbe que o marido preste a fiança sem outorga uxória e que a mulher o faça sem autorização marital, qualquer que seja o regime de bens vigente.

AVALISTA:
É aquele que presta garantia pessoal em favor de alguém em título cambial, obrigando-se solidariamente. O aval é forma específica de garantia cambial, em que o avalista fica obrigado e responsável, pelo pagamento do título, nas mesmas condições do seu avalizado. A obrigação do aval mantém-se mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Já na fiança, essa obrigação acessória não sobreviverá à nulidade da obrigação principal, objeto da garantia. Não está o aval sujeito às restrições de que padece a fiança, no tocante à outorga do outro cônjuge. E nos seus efeitos também difere, gerando o aval responsabilidade sempre solidária, ao contrário da fiança, que pode sê-lo, ou não.

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