Perguntas e Respostas de Crédito e Cobrança

Fórum de discussão para profissionais de crédito e cobrança.

Meu irmão financiou um carro no nome do meu pai e por motivos financeiros, o mesmo está em atraso há três meses. Consequentemente, foi para um escritório de cobrança.

Acontece que meu irmão vem recebendo ligações de cobrança de um "neanderthal", que além de não saber cobrar, ainda exige o pagamento das três parcelas. Meu irmão tinha apenas o valor de uma parcela e o mesmo disse que só receberia das três, resultado: o meu irmão ficou mais de um mês com o dinheiro de uma parcela em mãos e acabou precisando para pagar outras contas, já que o "grosseiro" atendente recusou-se a passar um boleto.

E o que é pior, eles ligam para o serviço do meu pai em tom de ameaça, já mandaram até mensagem no celular do meu irmão, informando que irão apreender o veículo na empresa onde meu pai trabalha.

Meu pai recebe inúmeras ligações em tons de ameaça e grosseria.

Gostaria de saber como podemos proceder, pois, segundo me consta, isso fere o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Só por que é cobrança de veículo, eles podem agir dessa maneira?

Agradeço a quem me ajudar!

Respostas (6)

Pegue o nome do individuo, e entre com uma ação indenizatória por dano moral, cobrança abusiva...

Se possÍvel, consiga gravação da conversa.

Tem pessoas que realmente não deviam trabalhar com cobrança.
Sthefany,

Infelizmente temos muitos profissionais mal qualificados realizando cobrança de dívidas.

Mas, o grande responsável por isso é o credor que, direta ou indiretamente, permite que sejam adotados estes procedimentos no contato com o devedor.

Ser firme na cobrança sem constranger o devedor é possível. Mas, é necessário treinamento e preparação. Caso contrário, o resultado final será um passivo judicial.

Segue abaixo um recente julgamento de uma situação semelhante a do seu pai, que infelizmente, ainda é muito comum nos dias atuais.


Cobrança de dívida no local de trabalho do devedor, gera indenização

As Lojas de Móveis Rio Verde Ltda. e Outro foram condenados a pagar R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma devedora inadimplente, por terem feito repetidas ligações telefônicas para o seu local de trabalho a fim de cobrar uma dívida. Com essa prática - considerada vexatória -, que causou constrangimento à devedora, as Lojas de Móveis Rio Verde Ltda. e Outro (os credores) violaram o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que preceitua: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".

Ao valor da condenação, que deverá ser corrigido monetariamente, serão aplicados juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, ou seja, 7 de março de 2007.

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 13.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido formulado por C.E.S.P. na ação de indenização por danos morais ajuizada contra Lojas de Móveis Rio Verde Ltda. e Outro.

O recurso de apelação

Inconformados com a decisão de 1º grau, as Lojas de Móveis Rio Verde Ltda. e Outro interpuseram recurso de apelação alegando que o magistrado partiu de uma premissa equivocada, visto que a apelada (devedora) é proprietária do estabelecimento onde trabalha, não se podendo falar que as ligações eram feitas em seu trabalho, nem que tenha havido ofensa à honra subjetiva da apelada. Pediu, alternativamente, a diminuição do valor fixado a título de danos morais.

O voto do relator

O relator do recurso de apelação, desembargador José Augusto Gomes Aniceto, consignou inicialmente: "Trata-se de ação de ação de indenização por dano moral em decorrência de cobrança vexatória, a qual foi julgada procedente em primeiro grau. E em que pese às irresignações das apelantes, a sentença não merece reforma".

"Pois bem. Primeiramente, não merece acolhimento a argüição de que as ligações não eram feitas no local do trabalho da apelada, mas sim em seu próprio estabelecimento comercial, o que não seria capaz de ofender a honra subjetiva da autora/apelada."

"Isto porque, em que pese a apelada ter negócio próprio, o local é, sim, seu estabelecimento de trabalho e é freqüentado por pessoas de fora, inclusive para solicitar os seus serviços, conforme se vê do depoimento das testemunhas às fls. 99 e 109."

"Aliás, dos citados depoimentos extrai-se, inclusive, que outras pessoas presenciaram as ligações, ocasionando evidente constrangimento à apelada. Além disso, considerando que foram feitas três ou quatro ligações por dia à apelada, conforme relatório de fls. 48 juntado pelas próprias apelantes, não há dúvidas que outras pessoas presenciaram tais ocorrências, gerando inequívoco abalo moral à vítima."

"Assim, a meu ver, a devedora foi exposta a cobrança vexatória, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, havendo o dever de indenizar: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."

"Veja-se o entendimento desta Corte: COBRANÇA DE DÍVIDA. ABUSO. LIGAÇÕES AO LOCAL DE TRABALHO DO CONSUMIDOR. DIVULGAÇÃO DE SER ELE CREDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR-CREDOR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 42, caput, veda a cobrança abusiva, que expõe o consumidor ao ridículo ou a uma situação vexatória e de intranqüilidade no seu local de trabalho, independendo a responsabilidade do fornecedor do elemento subjetivo (culpa ou dolo). 2. A indenização do dano moral deve cumprir os papéis compensatório, punitivo e dissuasório, cabendo ao Juiz fixá-la de acordo com a gravidade do dano, o comportamento do ofensor, a sua capacidade econômico-financeira, a possibilidade de reiteração do mesmo comportamento ilícito, dentre outros critérios. 3. Exigindo o processo dilação probatória e atuando o advogado com zelo e esmero na defesa dos interesses do seu constituinte, deve prevalecer a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Apelação não provida. (TJPR - 10ª C. Cível - AC 0613236-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Albino Jacomel Guerios - Unânime - J. 24.09.2009)"

"Importante ressaltar, por oportuno, que tendo a apelada declarado expressamente que não iria pagar a dívida, caberia à empresa procurar os meios apropriados para o recebimento do débito, e não continuar ligando para a devedora de forma a caracterizar situação vexatória."

"Por fim, requereram as rés/apelantes, ainda, a minoração do valor fixado a titulo de indenização por danos morais."

"Para apuração do montante da indenização por dano morais, é preciso que seja auferido um valor justo e suficiente a ser indenizável, com prudência e sensibilidade, como ensina Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade Civil, 2ª ed., Forense, 1990, págs. 338/339): na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao Juiz o arbitramento da indenização."

"Prossegue advertindo que: a indenização, em termos gerais, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro."

"Indenizar significando reparar o dano causado à vítima, integralmente se possível, restaurando o status quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito."

"Todavia, como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato, busca-se uma compensação em forma de pagamento de uma compensação financeira."

"Sob a mesma diretriz, para a avaliação da pretensão, temos que o dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado na dor, na vergonha ou outra sensação que cause constrangimento à pessoa."

"E, ocorrendo lesão a um desses direitos, tem a indenização a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida."

"Esclarece Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Volume, ed. Saraiva, p. 75, verbis: A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz social. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angústia, pela superveniência de sensações positivas, de alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer, que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Ter-se-ia, então, uma reparação do dano moral pela compensação da dor com a alegria. O dinheiro seria tão-somente um lenitivo que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação por seus sofrimentos."

"Portanto, a indenização do dano moral consiste na reparação pecuniária prestada pelo ofensor, desfalcando seu patrimônio em proveito do ofendido, como uma satisfação pela dor que lhe foi causada injustamente."

"Como bem sustenta Humberto Theodoro Júnior: O problema mais sério suscitado pela admissão da reparabilidade do dano moral reside na quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido. Quanto se trata de dano material, calcula-se exatamente o desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante. Mas quando o caso é de dano moral, a apuração do quantum indenizatório se complica porque o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome, etc.), não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. Cabe assim ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir às indenizações por dano moral, a fim de evitar que o ressarcimento, na espécie, não se torne expressão de puro arbítrio, já que tal se transformaria numa quebra total de princípios básicos do Estado Democrático do Direito, tais como, por exemplo, o princípio da legalidade e o princípio da isonomia. (RT 731/págs. 91-104)"

"É assente o parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos morais deve ter em vista a condição sócio-econômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e sua repercussão."

"Portanto, sopesadas tais afirmações, aliadas àquelas próprias do caso concreto, tenho que a indenização deve ser mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que tal montante revela-se proporcional e razoável ao dano sofrido."

"Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a escorreita sentença de primeiro grau."

Participaram do julgamento os desembargadores Renato Braga Bettega e Francisco Luiz Macedo Junior. Ambos acompanharam o voto do relator.

(Apelação Cível n.º 803714-7)

Fonte: TJ-PR
Obrigada a todos pela informação!

Vou tomar as providências cabíveis.
Afinal ninguém merece passar por um constrangimento como esse!


Mais uma vez muito obrigada!
Este artigo escrevi recentemente para o Jornal de Capanema, e reflete um pouco das duas partes.


Consumidor X Credor

Com o dito popular "devo Não nego, Pago quando puder" em total expansão no País do "Jeitinho" muitos consumidores exageram em suas compras fazendo aumentar a inadimplência em vários setores da economia.

É verdade que o CDC - Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 42 e 71 deixa bem claro que "o consumidor inadimplente não poderá ser exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". Mas é verdade também que na hora da compra existe um contrato com os deveres como: pagar em dia suas prestações, caso contrário haverá cobrança de juros+multas+taxas.

O que pensar de alguém que vai a uma loja e compra um produto para pagar com 5 cheques pré datados. Depois de compensado o 1º ele simplesmente susta os outros 4? O que pensar? Ele não pagou e está usando o produto: Apropriação indébita, agiu de má fé? Não, ele é simplesmente mais um inadimplente... muito cuidado ao cobrá-lo, ele pode alegar constrangimento e ainda processar o seu CREDOR.

Uma emissora de TV de grande audiência Nacional, em seu telejornal das 13:00h do dia 29 de julho de 2011, apresentou matéria muito importante sobre este assunto, mas as empresas que prestam assessoria de cobrança saíram como vilãs no confronto Consumidor X Credor. É claro que algumas cometem excessos, mas com certeza não chegam a 1% das empresas legalmente constituídas. O Credor financia, facilita e pode até ser o culpado pela "farra" do Crédito Fácil, mas tem direito de receber pelo serviço e ou produto que vendeu, e as Empresas especializadas em cobranças são às vezes a única esperança do Credor, e dependendo da negociação é a solução para o Devedor.

O CLIENTE é a base é a razão do "existir" de qualquer ramo de negócio, por isso, as políticas operacionais das empresas de cobrança e das que as contratam devem ser baseadas no compromisso de criar sempre uma imagem positiva e de respeito junto à sociedade. Aos DEVEDORES fica o alerta, não podem sofrer ameaças, mas, são obrigados a honrar com seus compromissos.

Luís Carlos Glins
Comunicador e Empresário do ramo de Cobrança.
Boa noite!

Minha empresa de cobrança trabalha das 08:00 as 12:00h e das 14:00h as 18:00h. O mesmo horário que o devedor trabalha. Como cobrar dele? Posso ir até o trabalha duas vezes no mês ou ligar para ele?

É verdade que o código civil da direito ao credor de cobrar seus inadimplentes?

Gleidson Silva
Srº Gleidson Silva,

A cobrança ao devedor deve ser utilizada por meios próprios que não exponha a situação do mesmo ao ridículo, ao vexatório, situações que possam desencadear danos morais.

Pode ir ao trabalho desde que seja uma situação cordial, sem expor a pessoa, sem ameaças, pode fazer ligações na mesma forma e proporção, não existem quantidades de vezes que pode, isso depende da sua política de recuperação de créditos.

Marcos Oliveira - Goiânia- GO

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