Perguntas e Respostas de Crédito e Cobrança

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Micro Empresa pode se beneficiar do uso do Tribunal de Pequenas Causas em ações de cobrança, execuções de títulos extrajudiciais, ou de execução?

Respostas (5)

podemos nos beneficiar do tribunal de pequenas causas para acionar um inadimplente, mesmo sendo um empresa terceirizada de cobrança?
Já ouvi dizer que não poderíamos mesmo tendo procurações de nossos clientes.
Em tese, a pessoa jurídica não teria direito ao JEC-JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, atual nome do tribunal que antes se chamava PEQUENAS CAUSAS.

Nós aqui já ajuizamos ações judiciais no JEC em que o Juiz despachou o prosseguimento. Já em outras, foi determinado a extinção ou a própria Juíza redirecionou a ação para o juizado normal.

Uma sugestão que dou é utilizar o JUIZADO ARBITRAL, a justiça privada, muito utilizada na Europa e também nas grandes capitais brasileiras, mas ainda desconhecida nas cidades menores.

O custo é bem mais baixo e o prazo para o termino da ação, embora a lei limita em 6 meses, dificilmente ultrapassa dois meses.

E mais ainda: as empresas para quem prestamos serviços de cobranças não querem apenas recuperar o capital. Querem recuperar o cliente também.

Por isto, desde que começamos a utilizar a justiça arbitral, que usa mediadores/ conciliadores, nosso índice de recuperação multiplicou e nosso custo se reduziu consideravelmente.

Espero ter contribuído. Mas se alguém quiser mais algum detalhe, me coloco à disposição já que pelo visto, aqui no Fórum, este tema ainda é desconhecido.

Abraços,

Carlos
O nome correto é Juizado Especial Civil, e podem ser tantas as ME como as EPP.
Abraços!
Pequena correção ao nome do órgão julgador: JUIZADO ESPECIAL CIVEL - JEC, antigo pequenas causas.

Em atenção a pergunta acima, em suma as empresas não poderiam ingressar no pólo ativo da demando nos JEC, com fulcro no art. 8, I, senão vejamos:

Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

Porem a rigor do Enunciado 47 do FONAJE, encontros anuais dos juizes de direito dos JEC, fala sobre o ingresso da micro empresa no pólo ativo da demanda, vejamos:

A microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor ação no âmbito dos juizados especiais, deverão instruir o pedido com documento de sua condição.

Vejamos que nesse enunciado, obriga a empresa autora a instruir o pedido com documentação que comprove sua condição de MICRO EMPRESA ou de EPP.

Vários juizes estão entendendo que deve ser instruído o pedido com certidões negativas de debito estadual municipal e federal, o que pode ser dado prosseguimento normal do feito com um simples mandado de segurança.

Concluindo, ME e EPP, podem ingressar na alçada dos JEC, devendo instruir seu pedido com o comprovante de sua condição.

Em valores de abaixo de 20 Salários mínimos é facultativo a representação processual de um advogado, acima de 20 salários mínimos até 40 salários mínimos, é necessária a assistência de advogado.

Abraços.

Espero ter colaborado.

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