Perguntas e Respostas de Crédito e Cobrança

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Pois é pessoal, além de receber um calote, o caloteiro ainda pode receber uma indenização. Isso mesmo! Ao recebermos um cheque voador, tentamos de todas as formas recebê-lo. Se prescrever e você protestar, depois vai arrumar uma dor de cabeça, pois, você será processado por danos morais. Duvida? Apelação nº 94246/2007 em Mato Grosso. Não sei se posso por a integra, fica a critério do moderador.

Integra:
Protesto de cheque só pode ser efetivado antes da prescrição
TJ-MT - 1/10/2009

(Indique esta notícia aos seus amigos)

“O protesto do cheque somente pode ser efetivado antes de se operar a prescrição, sob pena de configurar um ato coercitivo ilegal e abusivo, rendendo ensejo à reparação por danos morais. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente a Apelação nº 94246/2007 impetrada por uma cliente contra a C.P. de Souza Farmácia Ltda. A decisão de Segundo Grau reconheceu a ilegalidade da ação da empresa apelada em protestar um cheque da apelante que foi levado a protesto depois de prescrito.

A decisão inicial do Juízo da Oitava Vara Cível da Comarca de Cuiabá julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora apelante, em cuja ação buscava indenização por danos materiais e morais decorrentes de protesto indevido de cheque. Sustentou a apelante que o cheque protestado estaria prescrito, não cabendo restrições e que a ausência de comunicação por escrito do ato ensejaria o provimento do recurso de apelação e a reforma da sentença.

O relator desembargador Leônidas Duarte Monteiro destacou os artigos 47, 48 e 59 da Lei n.º 7.357, de 02 de setembro de 1985, que dispõem sobre a execução de cheque e a expiração do prazo para sua apresentação (seis meses). Destacou ainda a Lei n.º 9492/1997 (Lei do Protesto), em seu art. 9º, estabelece que: Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Desta feita, o julgador concluiu que a prescrição do título é um fato jurídico que desautoriza o portador do cheque de protestá-lo. O cheque emitido pela apelante em agosto de 2001 foi levado a protesto somente em junho de 2003, período muito superior aos seis meses previstos em lei. De acordo com o magistrado esse fato configura coerção indevida e abusiva, rendendo ensejo à indenização por danos morais.

Diante disso, foi mantida a condenação da apelada a indenizar a apelante na quantia de R$10 mil a título de danos morais, a arcar com custas processuais e honorários advocatícios. Foi determinado ainda ao Cartório de Protesto do 4º Ofício a exclusão do nome e o CPF da apelante dos seus cadastros. O apelo foi parcialmente provido apenas para indeferir o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista a fragilidade no conjunto probatório. A decisão foi confirmada pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho, revisor, e o juiz convocado João Ferreira Filho, vogal.”

Página original: http://www.tj.mt.gov.br/conteudo.aspx?IDConteudo=12650</SPAN>[/url]

CUIDADO AMIGOS , o negocio agora é protestar logo para não ser o vilão depois de tudo!

Respostas (1)

Amigos,

Neste caso podemos ressaltar as observações sobre a Lei do cheque e do Protesto feitas pelo Desembargador que julgou procedente o pedido da requerente.

Podemos observar que é citado o prazo de prescrição de 6 meses. E referente ao protesto cita-se sobre vícios do documento.

O que nos interessa não é o caso julgado, mas sim a situação do documento, foi apresentado dentro dos seis meses? Possuía algum vício, rasura ou estava danificado?

Estas são informações que, se existentes, precisamos de cautela antes de protestar.
Mas, nada nos impede da apresentação, ao Tabelião de Protesto, de um documento sem restrições.

Abraços!

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