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Perguntas e Respostas de Crédito e Cobrança
Fórum de discussão para profissionais de crédito e cobrança.
NOTA PROMISSÓRIA
Segundo a lei que rege a Nota Promissória, a prescrição da mesma é de 3 anos.
O entendimento do tribunal RS é que com a PRESCRIÇÃO deve o credor retirá-la do protesto.
Segundo o CDC não deve ser mantido o protesto.
Peço aos colegas que trabalham nessa área, algum entendimento que seja contrário a esse cancelamento de protesto.
Entendimento esse que possa permanecer o protesto até cinco anos.
ATT Ademir.
Segundo a lei que rege a Nota Promissória, a prescrição da mesma é de 3 anos.
O entendimento do tribunal RS é que com a PRESCRIÇÃO deve o credor retirá-la do protesto.
Segundo o CDC não deve ser mantido o protesto.
Peço aos colegas que trabalham nessa área, algum entendimento que seja contrário a esse cancelamento de protesto.
Entendimento esse que possa permanecer o protesto até cinco anos.
ATT Ademir.
Respostas (1)
O Código Civil atual aponta que prescrevem em três anos a pretensão para
haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as
disposições de lei especial.
Por outro lado, o CDC menciona que "consumada a
prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidos,
pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que
possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores" (lei
8078/90, artigo 43 § 1° e ° 5°).
Em virtude da controvérsia, o STJ editou
sumula 323 que diz "A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de
proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos".
Dê uma olhadinha nesse site
abaixo:
[url=http://www.espacovital.com.br/novo/noticia_ler.php?idnoticia=2128>http://www.espacovital.com.br/novo/noticia_ler.php?idnoticia=2128[/url]
Adriana/Recife/PE
haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as
disposições de lei especial.
Por outro lado, o CDC menciona que "consumada a
prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidos,
pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que
possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores" (lei
8078/90, artigo 43 § 1° e ° 5°).
Em virtude da controvérsia, o STJ editou
sumula 323 que diz "A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de
proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos".
Dê uma olhadinha nesse site
abaixo:
[url=http://www.espacovital.com.br/novo/noticia_ler.php?idnoticia=2128>http://www.espacovital.com.br/novo/noticia_ler.php?idnoticia=2128[/url]
Adriana/Recife/PE
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