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Perguntas e Respostas de Crédito e Cobrança
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Contratei um serviço com pagamento parcelado em cheques pré-datados (ao portador). O prestador iniciou o serviço, mas, não concluiu. Motivo pelo qual solicitei ao banco a sustação do último cheque pelo motivo 21. Seis meses após a segunda devolução do cheque pelo mesmo motivo fui contatada por um terceiro prestador, cobrando a dívida do meu prestador que lhe havia repassado os cheques. Posso ser acionada por este terceiro prestador que nem conheço por cauda do cheque sustado a ele repassado?
Respostas (2)
Rosaura,
Por Lei, toda vez que alguém susta um cheque (alínea 21) o emitente deve apresentar justificativa ao banco, pois esse motivo caracteriza - DESACORDO COMERCIAL. Portanto, deve estar respaldado com as devidas ponderações de como se deu o desacordo. Sendo assim um terceiro que venha receber o cheque não poderá de forma alguma acioná-la e, se o fizer você terá em juízo o direito de transferir ao prestador do serviço, mediante processo, a responsabilidade do pagamento da parcela.
Por outro lado, o cheque é um título usado em garantia de pagamento futuro e sendo ao portador não tem como documentar quem prestou o serviço, o primeiro ou o segundo. Sendo o caso levado a processo em juízo, o emitente deve levar testemunhas na audiência que possam confirmar que o primeiro prestador é que recebeu os cheques e que foram sustados por não haver encerrado o serviço combinado.
Fica então a experiência válida para que no futuro você possa contratar serviços mediante contrato que venham reger cláusulas que determinem prazo de entrega, forma de pagamento etc. E os pagamentos sejam realizados com cheques nominais e cruzados.
Espero ter colaborado.
Por Lei, toda vez que alguém susta um cheque (alínea 21) o emitente deve apresentar justificativa ao banco, pois esse motivo caracteriza - DESACORDO COMERCIAL. Portanto, deve estar respaldado com as devidas ponderações de como se deu o desacordo. Sendo assim um terceiro que venha receber o cheque não poderá de forma alguma acioná-la e, se o fizer você terá em juízo o direito de transferir ao prestador do serviço, mediante processo, a responsabilidade do pagamento da parcela.
Por outro lado, o cheque é um título usado em garantia de pagamento futuro e sendo ao portador não tem como documentar quem prestou o serviço, o primeiro ou o segundo. Sendo o caso levado a processo em juízo, o emitente deve levar testemunhas na audiência que possam confirmar que o primeiro prestador é que recebeu os cheques e que foram sustados por não haver encerrado o serviço combinado.
Fica então a experiência válida para que no futuro você possa contratar serviços mediante contrato que venham reger cláusulas que determinem prazo de entrega, forma de pagamento etc. E os pagamentos sejam realizados com cheques nominais e cruzados.
Espero ter colaborado.
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