1.
MEIOS DE PAGAMENTO
São haveres líquidos à disposição do público não bancário, que podem ser utilizados a qualquer momento para liquidação de dívidas em moeda nacional.
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2.
MORA
Conceito jurídico definidor do retardamento da solução de uma dívida, tanto pelo devedor, quanto pelo credor. O primeiro, por não efetuar o pagamento no prazo estabelecido; o segundo, por se recusar a recebê-la no tempo, lugar e forma contratados. Purgar a mora pelo devedor é o efetivo pagamento parcial ou total do débito, mais os juros decorrentes até o dia da quitação; pelo credor é a aceitação do pagamento, descontados os efeitos da mora
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3.
MORATÓRIA
Prorrogação do prazo concedido pelo credor ao devedor para o pagamento da dívida, mediante acordo entre ambas as partes (o que a distingue da concordata, por seu caráter não judicial); no final da década de 80, o termo adquiriu ampla notoriedade no Brasil, ao ser incorporado ao processo de negociação da dívida externa (ainda que, como ocorreu em 1987, tenha sido ‘declarada’ unilateralmente pelo Brasil, sem prévio acordo com os credores externos).
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