Fiador:
O fiador é um terceiro que se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu patrimônio a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor. O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. Isso quer dizer que o fiador responde pela obrigação do devedor com o seu patrimônio. A fiança é uma obrigação acessória assumida pelo fiador e que recai sobre os seus bens, mas não sobre um ou alguns bens determinados e sim sobre bens indeterminados, sobre todo o patrimônio do fiador (que é, simultaneamente, garantia comum dos credores deste), mesmo sendo um único imóvel, ou seja, àquele considerado como bem de família, o fiador o perde para satisfazer o pagamento da dívida. Podem prestar fiança todas as pessoas capazes, não se mantendo as proibições do direito romano que impediam as mulheres de prestar garantia pessoal. A fim de defender o patrimônio do casal, pois a fiança é um negócio em geral gratuito, no qual o fiador arrisca seus bens (pois se o devedor principal não pagar a dívida, o fiador deve fazê-lo), a lei proíbe que o marido preste a fiança sem outorga uxória e que a mulher o faça sem autorização marital, qualquer que seja o regime de bens vigente.
AVALISTA:
É aquele que presta garantia pessoal em favor de alguém em título cambial, obrigando-se solidariamente. O aval é forma específica de garantia cambial, em que o avalista fica obrigado e responsável, pelo pagamento do título, nas mesmas condições do seu avalizado. A obrigação do aval mantém-se mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Já na fiança, essa obrigação acessória não sobreviverá à nulidade da obrigação principal, objeto da garantia. Não está o aval sujeito às restrições de que padece a fiança, no tocante à outorga do outro cônjuge. E nos seus efeitos também difere, gerando o aval responsabilidade sempre solidária, ao contrário da fiança, que pode sê-lo, ou não.