Prezado Cleiton,
Vou ser contrário às afirmações dos colegas Celso e Álvaro, pois já existem muitas jurisprudências favoráveis aos cheques pré-datados, ou seja, muitos juízes entendem o cheque pré-datado como um pagamento à prazo, tanto isso é verdade que o STJ não trata mais o cheque pré-datado sem fundo como estelionato, a pessoa que dá um cheque pré-datado sem fundo, não pode mais ser enquadrada no artigo 171 do CPC.
No entanto, para fazer valer seus direitos, teria de ingressar na justiça contra seu amigo, podendo ser no Juizado Especial, reivindicando até indenização por danos que lhe causou.
No comércio isso também ocorre, no entanto, o que acontece é que a empresa te devolve o dinheiro do cheque e você emite outro para a data correta.
Espero ter ajudado.
João Bosco