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A finalidade do cruzamento do cheque

Por Denis Siqueira.
 


Pergunta do usuário:
Estamos com dúvida quanto a legislação do cheque cruzado:
"Cruzado em branco";
"Cruzado com os dizeres: válido somente para depósito
na conta do favorecido".
Estes carimbos têm validade?
O cliente ou banco têm obrigação de acatar esses
carimbos?

Resposta:
O cheque "cruzado em branco", também denominado cruzamento geral (§1º art. 44 Lei do cheque) se caracteriza pela aposição de dois traços paralelos no anverso do título, sem a indicação do banco.
  O cheque "cruzado em preto" ou cruzamento especial é aquele que, entre as linhas paralelas, constar a indicação do banco designatário.
  O banco é obrigado, por lei, a acatar a vontade do emitente ou portado que, ao cruzar o cheque está definindo que o mesmo deve ser pago somente através de crédito em conta.
 

Os dizeres "válido somente para depósito na conta do favorecido", são desnecessários, pois o simples cruzamento do cheque já estabelece que este não pode ser sacado pelo favorecido.
O espaço entre os traços do cruzamento destina-se a indicação do banco em que deve ser efetuado o crédito.

 

A Lei do cheque (§3º art. 45) prevê a responsabilidade do banco por dano causado pela não observância destas disposições.

  Se o objetivo for impedir a circulação do cheque por endosso, deverão ser utilizados outros meios, pois o cruzamento do cheque não tem esta finalidade.
  Veja um trecho da Lei do Cheque (lei 7.357/85), que em seu capítulo V, trata do Cheque Cruzado:
 
Art. 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.
  § 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ''banco'', ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.
  § 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.
  § 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.
  Art. 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança.
  § 1º O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas.
  § 2º O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de compensação.
  § 3º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes.
   
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