Dúvidas |
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A finalidade do cruzamento do cheque
Por
Dr. Denis Siqueira.
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Pergunta do usuário: |
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Estamos com dúvida quanto a legislação
do cheque cruzado:
"Cruzado em branco";
"Cruzado com os dizeres: válido somente para depósito
na conta do favorecido".
Estes carimbos têm validade?
O cliente ou banco têm obrigação de acatar esses
carimbos? |

Resposta: |
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O cheque "cruzado em branco", também
denominado cruzamento geral (§1º art. 44 Lei do cheque) se caracteriza
pela aposição de dois traços paralelos no anverso do
título, sem a indicação do banco. |
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O cheque "cruzado em preto" ou cruzamento
especial é aquele que, entre as linhas paralelas, constar a indicação
do banco designatário. |
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O banco é obrigado, por lei, a acatar
a vontade do emitente ou portado que, ao cruzar o cheque está definindo
que o mesmo deve ser pago somente através de crédito em conta. |
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Os dizeres "válido somente para depósito na conta
do favorecido", são desnecessários, pois o simples
cruzamento do cheque já estabelece que este não pode ser
sacado pelo favorecido.
O espaço entre os traços do cruzamento destina-se a indicação
do banco em que deve ser efetuado o crédito.
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A Lei do cheque (§3º art. 45) prevê a responsabilidade do banco por dano
causado pela não observância destas disposições.
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Se o objetivo for impedir a circulação
do cheque por endosso, deverão ser utilizados outros meios, pois
o cruzamento do cheque não tem esta finalidade. |
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Veja um trecho da Lei do Cheque (lei 7.357/85),
que em seu capítulo V, trata do Cheque Cruzado: |
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Art. 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante
a aposição de dois traços paralelos no anverso do título. |
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§ 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços
não houver nenhuma indicação ou existir apenas
a indicação ''banco'', ou outra equivalente. O cruzamento
é especial se entre os dois traços existir a indicação
do nome do banco. |
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§ 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial,
mas este não pode converter-se naquele. |
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§ 3º A inutilização do cruzamento ou a do
nome do banco é reputada como não existente. |
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Art. 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado
a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque
com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado,
ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta.
Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança. |
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§ 1º O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de
outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas. |
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§ 2º O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago
pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança
por câmara de compensação. |
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§ 3º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque,
o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes.
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