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Reconhecer firma na Carta de Anuência

quarta-feira, 10 de março de 2010
Reconhecimento de firma

Reconhecimento de firma

 

 

 

 

 

 

Pergunta do usuário:

Bom dia!!!

A Carta de Anuência precisa reconhecer firma da assinatura do proprietário da empresa?

Obrigada,

Vanessa (Cravinhos – SP)

Resposta:

Vanessa,

Sim. É necessário o reconhecimento de firma de quem assina a carta de anuência.

E em alguns cartórios é exigida também a apresentação de documentos que comprovem que quem assinou é representante legal da empresa (sócio ou procurador).

Quando o sócio assina, os documentos são:

- Contrato Social e Alterações em vigor (Firma Ltda)
- Estatuto Social e Ata de Eleição (Sociedade Anônima)
- Registro Comercial (Firma Individual)

Em caso de procurador, deverá apresentar os documentos acima e também a procuração vigente.

Por isso, o ideal é fornecer ao devedor o Instrumento de Protesto original, que é o documento hábil para cancelamento do protesto, evitando estes procedimentos de emissão de carta de anuência.

A carta de anuência, será emitida somente quando não houver o Instrumento de Protesto.

Disponibilizamos no site o formulário para emissão da Cartas de Anuência:
http://www.creditoecobranca.com/cobranca07.asp

Saudações,

Equipe CreditoeCobranca.com

Pagamento em cartório sem juros

segunda-feira, 9 de novembro de 2009
Pagamento em cartório sem juros

Pagamento em cartório sem juros

 

 

 

 

 

 

 

Um tópico postado recentemente no Fórum do site CreditoeCobranca.com, traz  uma velha dúvida sobre a cobrança de juros:

É permitido por Lei cobrar juros de um cliente que pagou o título no cartório?O boleto tem um prazo de 5 dias úteis após o vencimento antes de entrar em protesto automático.Posso cobrar juros após o cliente ter pago o principal em cartório?Mara (Guarujá – SP)

A maioria dos colegas que respondeu ao tópico, está agindo corretamente, pois, os juros são devidos mesmo com o pagamento do valor principal em cartório.

O Código Civil, em seu artigo 407, diz: “Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.”

Nos Tribunais é pacífico o entendimento de que a quitação de títulos de crédito feita perante o Cartório de Protestos não impede a posterior cobrança das parcelas referentes a correção monetária e juros não pagos no momento do resgate.

As medidas de emissão de Nota de Débito e bloqueio de crédito, citados pelos colegas no fórum, são ações eficazes na cobrança dos juros.

O Fernando Luiz, do Paraná, lembrou acertadamente que não podemos protestar a nota de débito, mas, podemos cobrá-la judicialmente.

Veja o tópico:

http://www.creditoecobranca.com/detail.asp?iData=2083&iCat=305&iCanal=16&nCanal=Topicos

Saudações,

Dr. Denis Siqueira