
Endividamento
A cada vez mais ampla oferta de crédito, que tem levado boa parte dos cidadãos a consumir mais, possui, em contrapartida, um efeito negativo: ao mesmo tempo em que as lojas vendem cada vez mais, para um público cada vez mais diversificado, cresce o número de clientes cadastrados em serviços de proteção ao crédito como inadimplentes. Segundo dados fornecidos pela Associação Comercial e Industrial de Irati – Paraná (ACIAI) antes do início da Campanha Limpe Seu Nome, que visava o resgate de crédito para os maus pagadores, havia 20.756 registros de inadimplência relacionados a cerca de sete mil titulares de CPF, que acumulavam uma dívida de aproximadamente R$ 5,5 milhões no comércio local.
O coordenador do Procon de Irati – Paraná, Ronaldo Luiz Evangelista, comenta que a cada aquisição de produto ou serviço no comércio varejista, firmamos um contrato de natureza consumerista, cujas condições e regras são estabelecidas pelo Código de Defesa e Proteção ao Consumidor (CDC), um apanhado normativo que estabelece obrigações e proibições de natureza geral e específica ao fornecedor de produtos e serviços, quando formada a relação de consumo.
O artigo 42 do CDC se refere à cobrança de dívidas, e determina: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. O capítulo de Infrações Penais no Código, no artigo 71, prevê pena de detenção de três meses a um ano, além de multa, para casos em que se exerça “ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas, enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo, ou interfira no seu trabalho, descanso ou lazer”.
De acordo com Evangelista, o CDC dedica destacada atenção ao inadimplente (em seu artigo 4º, inciso I), devido à vulnerabilidade do consumidor diante do mercado de consumo, sendo o comprador a parte mais frágil nessa relação consumerista. Ele reforça a idéia de que mesmo tendo sido sancionado em 1990, o CDC eficazmente abrange situação futura, independente da configuração econômica nacional. “Nos últimos anos, houve um incentivo voraz ao crédito, com facilidades extraordinárias para aquisição de bens de consumo, o que tem gerado índices de inadimplência significativos, especialmente nas classes sociais menos abastadas, alvo maior da campanha creditícia”, analisa o coordenador do Procon local.
Mas a responsabilidade em quitar as dívidas não é ignorada: “é preciso reconhecer que o consumidor tem por obrigação providenciar o pagamento das parcelas contratadas em dia, o que, não ocorrendo, jamais poderá justificar qualquer um dos tratamentos descritos, já que o fornecedor pode lançar mão de inúmeras formas legais de cobrança na busca do adimplemento”, observa Evangelista.
No Brasil, a inclusão do inadimplente em Cadastros de Restrição ao Crédito – como o SPC e o SERASA e o Protesto de Títulos – protegem tanto o credor quanto o consumidor: ao restringir ao comprador a possibilidade de nova concessão de crédito, o credor terá, cedo ou tarde, grande possibilidade de receber a dívida. Por outro lado, o consumidor fica impedido de contrair débitos ainda maiores, uma vez que só poderá comprar à vista até quitar as parcelas devidas.
Evangelista ressalta que “o respeito ao consumidor deve persistir, mesmo quando em estado de inadimplência, uma vez que protegido por Lei, circunstância que, em absoluto, o desobriga do pagamento contratado, cabendo ao fornecedor do produto ou serviço, dentro de seus critérios, lançar mãos dos instrumentos legais de cobrança”, pondera.
Fonte: Jornal Hoje Centro Sul (Paraná)
A cobrança de dívidas é um ato lícito e legitimo do credor. O que a Lei proíbe é o excesso.
Os instrumentos legais de cobrança devem ser planejados e implementados antes mesmo da venda ou concessão da linha de crédito, permitindo legitimar e facilitar as medidas e procedimentos de cobrança a serem adotados contra o devedor.
Não raro, a cobrança ilegal surge de um crédito mal concedido. Empresas com critérios frágeis de concessão e gestão de risco de crédito são igualmente despreparadas para a cobrança e recuperação de dívidas.
Consumo consciente e concessão de crédito responsável são chaves para evitar conflitos de cobrança.
Saudações,
Dr. Denis Siqueira