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Depois
de cinco anos “caduca”... Será mesmo?
Por
Dr. Denis Siqueira.
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Muitos
devedores acreditam que após cinco anos as suas dívidas
“caducam” e, não precisarão mais
se preocupar com o assunto. Não é raro o inadimplente
que ameaça mover Ação de Danos Morais,
devido aos constrangimentos causados pela cobrança
de dividas vencidas a mais de cinco anos.
O conceito não é bem este, pois, é
necessário distinguir dois importantes pontos: a
“informação negativa” e a “prescrição
da dívida”.
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A informação
negativa do devedor é mantida nos bancos de dados
ou cadastros de consumidores utilizados pelas instituições
de proteção ao crédito. Que são
reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor. Além
das informações negativas, que são
os protestos, cheques sem fundos, dívidas não
pagas, também são mantidos os dados positivos
do consumidor, como, por exemplo, pagamentos pontuais e
volume de compras, dentre outras.
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A prescrição
é a perda da ação em conseqüência
do não uso dela, durante um determinado espaço
de tempo. No caso de uma dívida, a prescrição
ocorre pela falta de ação promovida pelo credor
contra o devedor dentro dos devidos prazos definidos por
lei. As dívidas não “caducam”
após cinco anos.
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O que
ocorre é que as instituições de proteção
ao crédito não podem manter em seus cadastros
e bancos de dados, informações negativas referentes
ao período superior a cinco anos. É o que
estabelece o Código de Defesa do Consumidor (lei
8.078/90) em seu artigo 43, §1º: |
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§ 1° Os cadastros e
dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros
e em linguagem de fácil compreensão, não
podendo conter informações negativas referentes
a período superior a cinco anos. |
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O prazo
de cinco anos a que se refere a lei deve ser contado a partir
da data que deu origem à informação
depreciativa sobre o devedor e não da inserção
da informação no cadastro. Na prática,
o consumidor (seja pessoa física ou jurídica),
terá novamente o nome limpo na praça. Já
que, os órgãos e entidades de proteção
ao crédito devem retirar as informações
negativas de seus bancos de dados após o período
de 5 (cinco) anos.
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Entretanto,
o simples fato de serem excluídas as informações
negativas, não quer dizer que a dívida “caducou”.
Sendo a dívida legítima, após os cinco
anos o credor ainda pode acionar o devedor judicialmente.
Ao exemplo da "Ação Monitória" que pode ser proposta para títulos
que perderam a força executiva num prazo de até 10 anos.
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Portanto,
não devemos confundir a informação
negativa com a prescrição de dívida.
Mesmo não existindo mais a informação
negativa após passados os cinco anos, pode o credor
promover medidas de cobrança contra o devedor.
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